segunda-feira, 30 de março de 2015

Direito Constitucional - Sessão Conjunta e Unicameral



Vejamos, da mesma prova de analista do último post, essa outra questão, a respeito de Direito Constitucional:
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal NÃO se reúnem em sessão conjunta para
a) inaugurar a sessão legislativa.
b) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas.
c) apreciar medidas provisórias.
d) conhecer do veto e sobre ele deliberar.
e) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Cuidado com esse negócio de “sessão conjunta”; cai d(+) em prova!!!
O que é sessão conjunta?
Sessão conjunta ocorre quando a Câmara e o Senado se reúnem conjuntamente. Isto é, num mesmo espaço, mistura-se todo mundo, deputados e senadores.
Ah, quer dizer que o Congresso passa a ter uma só casa?
Não. Aí seria sessão unicameral. Diferentemente de outros países, como Portugal, por ex., o Brasil não pode ter apenas uma casa legislativa, pois a Constituição previu que nosso Poder Legislativo seria representado por duas Casas. A sessão unicameral existiu apenas uma vez, para a elaboração das emendas constitucionais de revisão (ADCT, art. 3º), e essa hipótese já se exauriu. Não existe mais sessão unicameral nem há mais essa possibilidade. Permanece apenas a possibilidade da sessão conjunta. Nesta, apenas se reúnem os deputados e senadores numa única sessão, mas quem é deputado vota como deputado, e quem é senador vota como senador, e continuarão havendo dois resultados: o da votação da Câmara e o da votação do Senado. Ou seja, o que é conjunta é só a reunião para conhecer do tema a deliberar, mas a votação ocorre em separado.
Pois bem.
A maior parte dos casos de sessão conjunta está enumerada no art. 57, §3º, da CF:
Art. 57 – (...)
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Veja que o dispositivo diz: “além de outros casos previstos nesta Constituição”. Logo, existem outros dispositivos constitucionais que podem previr sessão conjunta, como o art. 166, caput:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
A questão facilitou, porque reuniu todas as hipóteses constantes do art. 57, §3º. Se o candidato sabia de cor (olha aí a importância de decorar a lei seca!!!), era só eliminar a errada, que, no caso, é a Letra C. Mas, se a banca quisesse complicar, poderia ter colocado outras hipóteses, como a questão do orçamento. Agora, há uma peculiaridade a ser comentada: o Congresso Nacional costuma colocar no seu regimento comum outras hipóteses de sessão conjunta, como a discussão e votação de emendas constitucionais ou a de concessão de leis delegadas. Essas hipóteses, a rigor, não estariam autorizadas pela Constituição, pois o art. 57, §3º, é claro em ressalvar os casos que nela – e, quando a CF diz assim, entenda-se: apenas nela – fossem previstos. Logo, os regimentos não poderiam estender as exceções.
Como bizu, poderíamos dizer o seguinte: sempre que alguma questão de concurso falar em “sessão unicameral”, caso não lembre da matéria, ponha falso!

Um abraço. 
Professor Alexandre.

Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade



Hoje, vejamos essa questão da FCC, para prova de analista do Tribunal de Justiça do Amapá;
FCC/TJ-AP/Analista/2014
Lei ou ato normativo municipal pode ser objeto de:
a) ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal.
b) arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal.
c) ação declaratória de constitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal.
d) ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Tribunal de Justiça.
e) ação declaratória de constitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Tribunal de Justiça.
Questãozinha sobre controle de constitucionalidade; assunto que é certo em qualquer prova de concurso.
Moçada, o controle de constitucionalidade, no sistema brasileiro, pode ser difuso ou concentrado.
O difuso engloba a análise da constitucionalidade uma lei ou ato normativo (qualquer ato administrativo de natureza regulamentar) de forma incidental. Noutras palavras, a pretensão do autor não é a declaração da inconstitucionalidade em si, mas não ter que pagar ou não ter que fazer o que a norma que ele defende ser inconstitucional determina. Ex: o cidadão não quer pagar o valor do IPTU de 2015, que entende ter sido majorado de forma inconstitucional. Assim, ele ajuíza a ação para discutir a constitucionalidade desse ato normativo, mas sua intenção real é não pagar o imposto. Apenas, para alcançar tal objetivo, será necessário que a norma seja declarada inconstitucional. Trata-se de um interesse pessoal, particular . Esse tipo controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal.
O concentrado engloba a análise da constitucionalidade uma lei ou ato normativo como questão única da lide. Aqui, o legitimado (que não é mais o cidadão comum) ajuíza a ação apenas para discutir a constitucionalidade da norma, em abstrato, e não relativamente a um caso concreto. Não se defende, neste tipo de controle, direito ou interesse pessoal, mas a higidez do próprio ordenamento jurídico. O interesse é público.
Pois bem. O controle concentrado só pode ser feito por 2 tribunais no país: ou o STF – o guardião da constituição, por natureza, e quem dá a última palavra sobre ela – ou o TJ local. As ações para discussão de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em controle concentrado, no âmbito do STF, são, basicamente, 3 (três): a ADI, a ADC e a ADPF. Cada uma delas tem uma função. Na ADI, o legitimado autor pretende seja decretada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Na ADC, o legitimado autor requer a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. E, na ADPF, ele requererá o que não puder ser obtido através das ações anteriores. A ADPF tem natureza subsidiária: quando não couber ADI ou ADC, caberá ADPF.
Pelo que falamos acima, cabe ADI ou ADC para discutir lei municipal no STF?
Não. Logo, o controle concentrado, no âmbito do STF, de lei municipal em face da CF/88 poderá ser obtido através de ADPF.
Resposta: Letra B.

ps: Esse assunto é o terror dos concursandos: primeiro, porque ele é o mais difícil de Direito Constitucional; segundo, porque é o mais importante.  Aqui nós tratamos apenas de uma brevíssima explicação, com o intuito de resolver a questão. Apenas a pontinha do iceberg... 

Pra compensar a 6a. feira, que não postamos (devido a nossos estudos pessoais), mais tarde postaremos mais uma, sobre processo legislativo!
Um abraço. Alexandre.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Direito Previdenciário - Técnico do INSS



Esse ano haverá concurso para o quadro de servidores do INSS. Assim, vamos analisar uma questão do concurso anterior:
FCC/INSS/Técnico do Seguro Social/2012
A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos:
a) promover políticas sociais que visem à redução da doença.
b) uniformizar o atendimento nacional.
c) universalizar o atendimento da população.
d) melhorar o atendimento da população.
e) promover o desenvolvimento regional.
Questãozinhoa aparentemente simples, mas simples pra quem estuda!
A resposta é Letra C, e está na redação do art. 194 da CF/88, especialmente em seu parágrafo único, que trata dos objetivos da seguridade social:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
Quem pretende ser técnico/analista ministerial ou judiciário tem que cair em cima da lei seca! Veja que, se você não leu, ou leu apenas uma ou duas vezes o texto constitucional, dificilmente acertaria a questão, pois a banca embaralha as alternativas com palavras e expressões que não estão nos dispositivos constitucionais, mas que são muito similares ou que, aparentemente, fazem algum sentido. Isso, na hora da prova, leva àquele famoso pensamento: “- hum...já li isso em algum lugar...”.
Pois é. Leu, mas não aprendeu. E com a concorrência feroz de hoje, se não decorar a lei seca, já era!
Prepare-se desde já. O concurso está chegando. Há boas perspectivas, vez que em todo lugar há uma agência do INSS, sendo muito fácil para o servidor dedicado receber promoções e até chegar a uma chefia de agência.
Estude!
Para assessoria à distância, contate-nos.

Prof. Alexandre.

Direito Civil - Associações e Fundações



Veja essa questão da Cespe, cobrada na prova de analista do Tribunal de Justiça de Sergipe, em 2014:
Cespe/TJ-SE/Analista Judiciário/2014
Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negócios jurídicos.
(  ) Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal, e sua estrutura está fundamentada em patrimônio dedicado à realização de fins não econômicos.
Você sabe a resposta?
Se você afirmou falso, você acertou!
Vamos às explicações.
As pessoas jurídicas se constituem em universalidades, ou seja, em coletividades de pessoas ou de bens voltadas à consecução (perseguição) de determinado fim. Quando a pessoa jurídica é constituída para finalidade econômica (visando à obtenção e repartição de lucro), essa pessoa jurídica deve ser uma sociedade (que, no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário, é denominada “empresa”).  
Quando a pessoa jurídica é constituída para finalidade não econômica, ela deve ser uma associação ou uma fundação. Vide os arts. 53 e 62 do CC/2002:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
...
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
A associação é uma reunião de pessoas, que se unem (se associam) em busca de um determinado fim. Geralmente esse fim é a defesa de direitos/interesses dos associados. Ex: associação dos moradores do bairro tal. Já a fundação é um conjunto de bens, um patrimônio separado pelo instituidor para determinado fim de cunho social. Ex: Fundação Carlos Chagas.
Quando se diz que a finalidade não pode ser econômica, deve-se entender que a finalidade não é a de obter o lucro. O lucro pode ser meio (afinal, assim como as empresas, se as associações ou fundações não pagarem seus custos, elas “quebram”), mas não o fim dessas entidades. Diferentemente de uma sociedade (empresa), que não existe senão com o único propósito de dar lucro a seu proprietário.
Veja a seguinte tabela:

Associações
Fundações
Universalidade de pessoas (universitas personarum)
Universalidade de bens (universitas bonorum)
Constituída para quaisquer finalidades, desde que não econômicas
Constituídas para as finalidades não econômicas que a lei permite: religiosa, moral, cultural ou assistencial.







Agora, voltemos à questão, separando a assertiva em três orações:
I.     Associação é uma pessoa jurídica de caráter pessoal
II.    e sua estrutura está fundamentada em patrimônio
III.   dedicado à realização de fins não econômicos.
O que deixa a assertiva falsa é a segunda oração, pois a estrutura de uma associação está fundamentada na coletividade de associados, isto é, na reunião de pessoas, e não propriamente em patrimônio. Evidente que as associações têm patrimônio próprio, mas sua estrutura não se fundamenta nisso. As pessoas jurídicas que se estruturam em patrimônio são as fundações.
Cuidado: a Cespe adora isso! Colocar uma assertiva que parece perfeita...
Só que não.

Bons estudos. 
Xandão.