segunda-feira, 30 de março de 2015

Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade



Hoje, vejamos essa questão da FCC, para prova de analista do Tribunal de Justiça do Amapá;
FCC/TJ-AP/Analista/2014
Lei ou ato normativo municipal pode ser objeto de:
a) ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal.
b) arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal.
c) ação declaratória de constitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal.
d) ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Tribunal de Justiça.
e) ação declaratória de constitucionalidade ajuizada, em face da Constituição da República, perante o Tribunal de Justiça.
Questãozinha sobre controle de constitucionalidade; assunto que é certo em qualquer prova de concurso.
Moçada, o controle de constitucionalidade, no sistema brasileiro, pode ser difuso ou concentrado.
O difuso engloba a análise da constitucionalidade uma lei ou ato normativo (qualquer ato administrativo de natureza regulamentar) de forma incidental. Noutras palavras, a pretensão do autor não é a declaração da inconstitucionalidade em si, mas não ter que pagar ou não ter que fazer o que a norma que ele defende ser inconstitucional determina. Ex: o cidadão não quer pagar o valor do IPTU de 2015, que entende ter sido majorado de forma inconstitucional. Assim, ele ajuíza a ação para discutir a constitucionalidade desse ato normativo, mas sua intenção real é não pagar o imposto. Apenas, para alcançar tal objetivo, será necessário que a norma seja declarada inconstitucional. Trata-se de um interesse pessoal, particular . Esse tipo controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal.
O concentrado engloba a análise da constitucionalidade uma lei ou ato normativo como questão única da lide. Aqui, o legitimado (que não é mais o cidadão comum) ajuíza a ação apenas para discutir a constitucionalidade da norma, em abstrato, e não relativamente a um caso concreto. Não se defende, neste tipo de controle, direito ou interesse pessoal, mas a higidez do próprio ordenamento jurídico. O interesse é público.
Pois bem. O controle concentrado só pode ser feito por 2 tribunais no país: ou o STF – o guardião da constituição, por natureza, e quem dá a última palavra sobre ela – ou o TJ local. As ações para discussão de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em controle concentrado, no âmbito do STF, são, basicamente, 3 (três): a ADI, a ADC e a ADPF. Cada uma delas tem uma função. Na ADI, o legitimado autor pretende seja decretada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Na ADC, o legitimado autor requer a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. E, na ADPF, ele requererá o que não puder ser obtido através das ações anteriores. A ADPF tem natureza subsidiária: quando não couber ADI ou ADC, caberá ADPF.
Pelo que falamos acima, cabe ADI ou ADC para discutir lei municipal no STF?
Não. Logo, o controle concentrado, no âmbito do STF, de lei municipal em face da CF/88 poderá ser obtido através de ADPF.
Resposta: Letra B.

ps: Esse assunto é o terror dos concursandos: primeiro, porque ele é o mais difícil de Direito Constitucional; segundo, porque é o mais importante.  Aqui nós tratamos apenas de uma brevíssima explicação, com o intuito de resolver a questão. Apenas a pontinha do iceberg... 

Pra compensar a 6a. feira, que não postamos (devido a nossos estudos pessoais), mais tarde postaremos mais uma, sobre processo legislativo!
Um abraço. Alexandre.

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