segunda-feira, 30 de março de 2015

Direito Constitucional - Sessão Conjunta e Unicameral



Vejamos, da mesma prova de analista do último post, essa outra questão, a respeito de Direito Constitucional:
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal NÃO se reúnem em sessão conjunta para
a) inaugurar a sessão legislativa.
b) elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas.
c) apreciar medidas provisórias.
d) conhecer do veto e sobre ele deliberar.
e) receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Cuidado com esse negócio de “sessão conjunta”; cai d(+) em prova!!!
O que é sessão conjunta?
Sessão conjunta ocorre quando a Câmara e o Senado se reúnem conjuntamente. Isto é, num mesmo espaço, mistura-se todo mundo, deputados e senadores.
Ah, quer dizer que o Congresso passa a ter uma só casa?
Não. Aí seria sessão unicameral. Diferentemente de outros países, como Portugal, por ex., o Brasil não pode ter apenas uma casa legislativa, pois a Constituição previu que nosso Poder Legislativo seria representado por duas Casas. A sessão unicameral existiu apenas uma vez, para a elaboração das emendas constitucionais de revisão (ADCT, art. 3º), e essa hipótese já se exauriu. Não existe mais sessão unicameral nem há mais essa possibilidade. Permanece apenas a possibilidade da sessão conjunta. Nesta, apenas se reúnem os deputados e senadores numa única sessão, mas quem é deputado vota como deputado, e quem é senador vota como senador, e continuarão havendo dois resultados: o da votação da Câmara e o da votação do Senado. Ou seja, o que é conjunta é só a reunião para conhecer do tema a deliberar, mas a votação ocorre em separado.
Pois bem.
A maior parte dos casos de sessão conjunta está enumerada no art. 57, §3º, da CF:
Art. 57 – (...)
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Veja que o dispositivo diz: “além de outros casos previstos nesta Constituição”. Logo, existem outros dispositivos constitucionais que podem previr sessão conjunta, como o art. 166, caput:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
A questão facilitou, porque reuniu todas as hipóteses constantes do art. 57, §3º. Se o candidato sabia de cor (olha aí a importância de decorar a lei seca!!!), era só eliminar a errada, que, no caso, é a Letra C. Mas, se a banca quisesse complicar, poderia ter colocado outras hipóteses, como a questão do orçamento. Agora, há uma peculiaridade a ser comentada: o Congresso Nacional costuma colocar no seu regimento comum outras hipóteses de sessão conjunta, como a discussão e votação de emendas constitucionais ou a de concessão de leis delegadas. Essas hipóteses, a rigor, não estariam autorizadas pela Constituição, pois o art. 57, §3º, é claro em ressalvar os casos que nela – e, quando a CF diz assim, entenda-se: apenas nela – fossem previstos. Logo, os regimentos não poderiam estender as exceções.
Como bizu, poderíamos dizer o seguinte: sempre que alguma questão de concurso falar em “sessão unicameral”, caso não lembre da matéria, ponha falso!

Um abraço. 
Professor Alexandre.

Um comentário:

  1. Com um texto simples e direto, finalmente consegui entender!!! Aleluia!!! Muito obrigada!!

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