Essa questão eu
considero difícil, e caiu recentemente na prova de analista do Ministério
Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. A banca foi a CETAP -
Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda., com
origem naquele mesmo Estado.
Vejamos:
CETAP/MPCM/Analista/2015
Tradicionalmente, distinguem-se, no negocio jurídico, determinados
elementos, que são classificados em três espécies: essenciais, naturais e
acidentais. Usam-se mesmo as expressões latinas essentialia negotii, naturalia
negotii e acidentais negotii." (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negocio juridico: existência, validade
e eficácia. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 26).
Nesse contexto, marque a alternativa CORRETA:
a) No contrato de compra e venda, a obrigação que o devedor tem de responder
pelos vícios redibitórios e elemento acidental.
b) Condição, termo e encargo são elementos naturais dos negócios
jurídicos.
c) Coisa, preço e consentimento são elementos naturais do contrato de
compra e venda
d) Em um contrato bilateral, a clausula resolutiva tácita e elemento
essencial.
e) Esse esquema tradicional de classificação gera muitas críticas por
parte da doutrina moderna, eis que a categoria do negócio jurídico era estranha
aos romanos, que apenas conheciam atos tipicos, cada um com estrutura e regime
juridico próprios.
Veja o nível da questão.
Esta, no caso, envolve doutrina pesada. E isto para uma prova de analista.
Negócio jurídico é todo
ato bilateral de vontade. Um contrato, por ex., é um negócio jurídico.
Para produzir efeitos, todo negócio jurídico deve passar
por 3 (três) planos ou pressupostos: os de existência, os de validade e os de eficácia.
Essa teoria se denomina teoria tricotômica do negócio jurídico, ou, em
homenagem a seu criador (o grande jurista brasileiro, natural de Alagoas,
Pontes de Miranda), teoria da escada ponteana.
Assim,
todo negócio jurídico também terá ou poderá ter 3 (três) espécies de elementos.
Os pressupostos
de existência são as pessoas que celebram o negócio (chamadas, no Direito
Civil, de agentes), a manifestação de vontade, o objeto desse negócio e, uma
forma, que, via de regra, pode ser livre. Esses elementos são denominados elementos naturais do negócio jurídico.
Os efeitos do próprio negócio – i. é, aquilo que se desejou com a celebração do
negócio – também são considerados elementos naturais.
Os pressupostos de validade são
qualidades que a lei exige estejam presentes nos de existência. Estão no art.
104 do CC:
Art. 104. A
validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto
lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma
prescrita ou não defesa em lei.
Assim, não
basta que haja pessoas celebrantes do negócio; é preciso que esses agentes
sejam capazes; não basta que o negócio trate sobre certo tema; é preciso que
esse objeto contratual seja lícito, possível e, pelo menos, determinável; e,
quanto à forma, se esta existir, deve ser observada. Os pressupostos de
validade geram os elementos essenciais
do negócio. A lei poderá fixar outros elementos essenciais.
Por fim,
há os pressupostos de eficácia dependem ou não da presença de elementos acidentais do negócio, que
poderão estar ou não presentes, a critério dos celebrantes. São eles a
condição, o termo e o encargo.
À questão.
A Letra A está errada
pois a responsabilidade do vendedor, na compra e venda, é efeito natural do
negócio. Se é efeito, é elemento natural, não acidental.
A Letra B está errada
pois trata de elementos acidentais.
A Letra C trata de
elementos essenciais. Sem fixação do objeto e do preço, não há compra e venda. Já
o consentimento tem a ver com capacidade, que também é elemento essencial.
Por fim, a Letra D
trata, novamente, de elemento essencial (cláusula ou condição são sinônimos).
A resposta da questão é,
portanto, por exclusão, a Letra E.
Essa foi dose. E numa
prova pra analista!!!
Vamos estudar!!!
Exatamente o que eu procurava sobre direito civil. Muito obrigada!
ResponderExcluir