quarta-feira, 22 de abril de 2015

Direito Constitucional - art. 5º



Olá, moçada, como foram de fim de semana prolongado?
Baterias recarregadas? Pois vamos lá estudar...
Questão de Constitucional da FCC, aplicada em 2005 para analista do TRE de Minas Gerais. Apesar da idade, a questão continua superatual:
A Constituição Federal é expressa ao prever, apenas para os reconhecidamente pobres, a gratuidade:
a) no exercício do direito de petição junto aos poderes públicos, para esclarecimentos de situações pessoais.
b) das ações de habeas corpus e de habeas data.
c) na obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos.
d) do registro civil de nascimento e de casamento.
e) na prestação de assistência jurídica integral pelo Estado.

Qual a resposta?
.
.
.
Letra E.
Cuidado: todos as prestações dispostas na questão são gratuitas, mas a questão pediu aquelas que o são exclusivamente para os pobres. O art. 5º dispõe, nesse sentido, sobre o registro civil de nascimento e certidão de óbito, e assistência jurídica integral e gratuita. 
Tenha atenção ainda quanto ao casamento. A CF, no art. 226, diz que é gratuita sua celebração. 
No entanto, o CC/2002, ao "regulamentar" o dispositivo (precisava dessa tal regulamentação?), disse o seguinte:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
O dispositivo, a meu ver, padece de franca inconstitucionalidade.
Bons estudos!
Visite-nos no instagram.
Para coaching jurídico, com planos de estudo, direcionamento e tira-dúvidas on line, além de acompanhamento e revisão até o dia da prova, entre em contato.

Nenhum comentário:

Postar um comentário