Ainda no
Constitucional...
FCC/Manausprev/Procurador/2015
Nos termos da Constituição da República, na
hipótese de membro da ativa da Polícia Militar de determinado Estado tomar
posse em cargo de Secretário de Segurança Pública do governo estadual,
a) terá o tempo de serviço
exercido nessa condição computado para efeito tanto de aposentadoria, como de
disponibilidade.
b) deverá ser observado o que
fixado em lei federal específica em relação a condições de transferência do
militar para a inatividade, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
c) será transferido para a
reserva, nos termos da lei, enquanto permanecer nessa situação.
d) ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade.
e) perderá o posto e a patente e
passará, automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.
Qual a resposta correta?
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Cuidado com os incisos do art. 142, §3º; eles foram alterados pela
recente EC 77/2014, e, nos próximos concursos, cairão bastante em prova.
Essa emenda trouxe a possibilidade do militar da área de saúde
(médico-militar, cirurgião-dentista-militar, etc.) acumular duas profissões da
respectiva área, como todos os demais profissionais da saúde (art. 37, XVI,
“c”). Assim, esses dispositivos têm caído bastante em prova (nem que não seja
para cobrar exatamente o assunto objeto da emenda):
Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade
que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido
para a reserva, nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa
que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Enfim. A questão citou o cargo de Secretário de Saúde, que é uma função
temporária. Logo, aplica-se o inciso III: não irá imediatamente para a reserva
(ficará agregado), só contando seu tempo de serviço para efeito de promoção
(por antiguidade, obviamente) e transferência para a reserva. Se passar mais de
2 (dois) anos fora da força militar, passará à reserva.
Resposta: Letra D.
Bons estudos!!!
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