quarta-feira, 22 de abril de 2015

Direito Constitucional - Militares e EC 77/2014



Ainda no Constitucional...

FCC/Manausprev/Procurador/2015
Nos termos da Constituição da República, na hipótese de membro da ativa da Polícia Militar de determinado Estado tomar posse em cargo de Secretário de Segurança Pública do governo estadual,
a) terá o tempo de serviço exercido nessa condição computado para efeito tanto de aposentadoria, como de disponibilidade.
b) deverá ser observado o que fixado em lei federal específica em relação a condições de transferência do militar para a inatividade, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
c) será transferido para a reserva, nos termos da lei, enquanto permanecer nessa situação.
d) ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade.
e) perderá o posto e a patente e passará, automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.

Qual a resposta correta?
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Cuidado com os incisos do art. 142, §3º; eles foram alterados pela recente EC 77/2014, e, nos próximos concursos, cairão bastante em prova.
Essa emenda trouxe a possibilidade do militar da área de saúde (médico-militar, cirurgião-dentista-militar, etc.) acumular duas profissões da respectiva área, como todos os demais profissionais da saúde (art. 37, XVI, “c”). Assim, esses dispositivos têm caído bastante em prova (nem que não seja para cobrar exatamente o assunto objeto da emenda):
Art. 142. (...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Enfim. A questão citou o cargo de Secretário de Saúde, que é uma função temporária. Logo, aplica-se o inciso III: não irá imediatamente para a reserva (ficará agregado), só contando seu tempo de serviço para efeito de promoção (por antiguidade, obviamente) e transferência para a reserva. Se passar mais de 2 (dois) anos fora da força militar, passará à reserva.
Resposta: Letra D.
Bons estudos!!!

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