terça-feira, 7 de abril de 2015

Direito Constitucional - Processo Legislativo



Essa questão é excelente. É sobre processo legislativo, e caiu na prova da FGV para analista do Tribunal de Justiça da Bahia, este ano.
Vamos a ela:
FGV/TJ-BA/Analista Judiciário-Subscrivão/2015
Em relação ao processo legislativo direcionado à reforma do texto constitucional, é correto afirmar que:
a) a supressão de texto, pelo Senado Federal, jamais exige o retorno do projeto à Câmara dos Deputados;
b) o projeto, não aprovado em primeiro turno de discussão pela Câmara dos Deputados, pode seguir para o Senado Federal caso o seja em segundo turno;
c) considera-se rejeitado o projeto que sofra alterações no Senado Federal, não sendo possível o seu retorno à Câmara dos Deputados;
d) a supressão de texto, pelo Senado Federal, sempre exige o retorno do projeto à Câmara dos Deputados;
e) a emenda de redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos Deputados quando alterar o seu sentido normativo.
Você sabe a resposta?
Essa questão exigia, além do conhecimento da lei seca, o da jurisprudência do STF. Daí você tira que não basta mais saber só o trivial.
A questão trata de proposta de emenda, a tal da “PEC”, como ficou conhecida na mídia.
Diz a CF, no art. 60, §2º, verbis:
Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Quando a CF diz que a proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, ela quer dizer que toda proposta, em tese, deve ser aprovada nas duas casas, e nos dois turnos! Se não for assim, não passa! Isto é assim porque a alteração do texto constitucional é algo de muita importância.
E se uma Casa alterar o projeto?
Então o projeto volta à Casa iniciadora, pra começar tudo outra vez.
E se uma Casa suprimir uma parte do texto do projeto, sem alterá-lo?
A rigor, se uma parte do texto é suprimida, o projeto foi alterado. Logo, deveria retornar. Mas o STF, analisando essa matéria nos autos da ADI 2666 (Relatora Min.ª Ellen Gracie. DJ 06/12/2002), disse que não. Se a supressão não alterar o sentido geral do texto original, o projeto não precisaria retornar.
Logo, a resposta à pergunta é: depende!
A supressão alterou o sentido normativo do texto?
Se sim, retorna.
Se não, segue para o próximo turno (ou para a promulgação).
Alguns anos depois, o STF reapreciou a matéria, mantendo o mesmo entendimento: “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3367. Rel. Min. Cezar Peluso. Pleno. DJ 22/9/2006).
A questão basicamente repetiu as palavras da jurisprudência. A pegadinha era que a jurisprudência, a esta altura, já era bem antiga.
Questão difícil.
Resposta: Letra E.

Bons estudos!!!

Um comentário:

  1. Excelente análise. Gostaria de uma explicação sobre a alternativa B, que me deixou um pouco confusa, por não entender o texto dela.
    abraços

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