Essa questão é excelente. É sobre processo
legislativo, e caiu na prova da FGV para analista do Tribunal de Justiça da
Bahia, este ano.
Vamos a ela:
FGV/TJ-BA/Analista
Judiciário-Subscrivão/2015
Em relação ao
processo legislativo direcionado à reforma do texto constitucional, é correto
afirmar que:
a) a supressão de
texto, pelo Senado Federal, jamais exige o retorno do projeto à Câmara dos
Deputados;
b) o projeto, não
aprovado em primeiro turno de discussão pela Câmara dos Deputados, pode seguir
para o Senado Federal caso o seja em segundo turno;
c) considera-se
rejeitado o projeto que sofra alterações no Senado Federal, não sendo possível
o seu retorno à Câmara dos Deputados;
d) a supressão de
texto, pelo Senado Federal, sempre exige o retorno do projeto à Câmara dos
Deputados;
e) a emenda de
redação aprovada pelo Senado Federal exigirá o retorno do projeto à Câmara dos
Deputados quando alterar o seu sentido normativo.
Você sabe a resposta?
Essa questão exigia, além do conhecimento da lei
seca, o da jurisprudência do STF. Daí você tira que não basta mais saber só o
trivial.
A questão trata de proposta de emenda, a tal da “PEC”,
como ficou conhecida na mídia.
Diz a CF, no art. 60, §2º, verbis:
Art.
60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
Quando a CF diz que a proposta será discutida e
votada em cada Casa, em dois turnos, ela quer dizer que toda proposta, em tese,
deve ser aprovada nas duas casas, e nos dois turnos! Se não for assim, não passa!
Isto é assim porque a alteração do texto constitucional é algo de muita
importância.
E se uma Casa alterar o projeto?
Então o projeto volta à Casa iniciadora, pra
começar tudo outra vez.
E se uma Casa suprimir uma parte do texto do
projeto, sem alterá-lo?
A rigor, se uma parte do texto é suprimida, o
projeto foi alterado. Logo, deveria retornar. Mas o STF, analisando essa
matéria nos autos da ADI 2666 (Relatora Min.ª Ellen Gracie. DJ 06/12/2002),
disse que não. Se a supressão não alterar o sentido geral do texto original, o
projeto não precisaria retornar.
Logo, a resposta à pergunta é: depende!
A
supressão alterou o sentido normativo do texto?
Se sim, retorna.
Se não, segue para o próximo turno (ou para a promulgação).
Alguns anos depois, o STF reapreciou a matéria,
mantendo o mesmo entendimento: “Não precisa ser
reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal
em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do
Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3367. Rel. Min. Cezar Peluso. Pleno. DJ 22/9/2006).
A questão basicamente repetiu as palavras da
jurisprudência. A pegadinha era que a jurisprudência, a esta altura, já era bem
antiga.
Questão difícil.
Resposta: Letra E.
Bons estudos!!!
Excelente análise. Gostaria de uma explicação sobre a alternativa B, que me deixou um pouco confusa, por não entender o texto dela.
ResponderExcluirabraços