Questãozinha de Direito do Trabalho hoje?
Vamos lá:
Cespe/DPU/Defensor Público
Federal/2015
(
) Julgue o item a seguir, referente a
alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho. Se uma
mulher vítima de violência doméstica for afastada temporariamente do local de
trabalho, pelo juízo competente, visando preservar a manutenção do vínculo
trabalhista e resguardar sua integridade física e psicológica, essa situação
configurará hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Essa
assertiva é verdadeira ou falsa?
.
.
.
Resposta:
verdadeira.
Como
vocês já devem saber, a suspensão contratual é a sustação
temporária dos efeitos do contrato de trabalho, sem ruptura do vínculo
empregatício. A interrupção contratual é a
sustação temporária do principal (e apenas deste) objeto do contrato de
trabalho – a prestação do serviço – mantidas em vigor as demais cláusulas
contratuais.
Noutras palavras,
na suspensão, fica tudo suspenso! O cara não trabalha nem o empregador lhe
paga.
Na interrupção, há
uma suspensão parcial, i. é, só o que se suspende é a prestação do serviço. O
empregador continua pagando o salário ao empregado.
Tomemos como
exemplo o acidente de trabalho. Quando este ocorre, o empregador continua tendo
que pagar o salário por até 15 dias. Trata-se de interrupção. Após 15 dias, o
trabalhador vai pro INSS. O que era interrupção passa a ser suspensão.
Pois bem.
O enunciado da
questão corresponde ao art. 9º, §2º, II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Trata-se de
hipótese de suspensão. A lei garante, por até 6 meses, a manutenção do contrato
de trabalho. Contudo, não há obrigatoriedade de pagamento por parte do
empregador (quando há, geralmente a lei traz a expressão “sem prejuízo do pagamento
do salário”).
A alternativa está
verdadeira.
Pergunta final: e
durante esse período, a mulher receberá do INSS? Ou não receberá nenhum salário?
Deixo com você a
resposta... pesquise!
Bons estudos!!!
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