quarta-feira, 15 de abril de 2015

Direito do Trabalho na Lei Maria da Penha



Questãozinha de Direito do Trabalho hoje?
Vamos lá:

Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2015
(  ) Julgue o  item  a seguir, referente a alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho. Se uma mulher vítima de violência doméstica for afastada temporariamente do local de trabalho, pelo juízo competente, visando preservar a manutenção do vínculo trabalhista e resguardar sua integridade física e psicológica, essa situação configurará hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Essa assertiva é verdadeira ou falsa?
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Resposta: verdadeira.
Como vocês já devem saber, a suspensão contratual é a sustação temporária dos efeitos do contrato de trabalho, sem ruptura do vínculo empregatício. A interrupção contratual é a sustação temporária do principal (e apenas deste) objeto do contrato de trabalho – a prestação do serviço – mantidas em vigor as demais cláusulas contratuais.
Noutras palavras, na suspensão, fica tudo suspenso! O cara não trabalha nem o empregador lhe paga.
Na interrupção, há uma suspensão parcial, i. é, só o que se suspende é a prestação do serviço. O empregador continua pagando o salário ao empregado.
Tomemos como exemplo o acidente de trabalho. Quando este ocorre, o empregador continua tendo que pagar o salário por até 15 dias. Trata-se de interrupção. Após 15 dias, o trabalhador vai pro INSS. O que era interrupção passa a ser suspensão.
Pois bem.
O enunciado da questão corresponde ao art. 9º, §2º, II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Trata-se de hipótese de suspensão. A lei garante, por até 6 meses, a manutenção do contrato de trabalho. Contudo, não há obrigatoriedade de pagamento por parte do empregador (quando há, geralmente a lei traz a expressão “sem prejuízo do pagamento do salário”).
A alternativa está verdadeira.
Pergunta final: e durante esse período, a mulher receberá do INSS? Ou não receberá nenhum salário?
Deixo com você a resposta... pesquise!
Bons estudos!!!
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